Flamarion e Jacimar tentavam suspender uma decisão anterior que havia rejeitado tutela de urgência para obrigar a federação e seus órgãos partidários a analisar a inclusão dos dois nomes na lista de candidatos. A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, relator do mandado de segurança.
Flamarion pediu reserva de duas vagas na chapa do PV No mandado de segurança, Flamarion Amaral e Jacimar Dias alegaram que a Federação Brasil da Esperança havia homologado 31 candidaturas a deputado estadual dentro de um limite de 43 nomes, o que, segundo eles, deixaria pelo menos 12 vagas disponíveis para preenchimento até 4 de setembro de 2026.
Os dois pediram que a Federação Brasil da Esperança fosse obrigada a informar a quantidade de vagas remanescentes, deliberar sobre os nomes em até 12 horas e reservar cautelarmente duas vagas no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
De forma subsidiária, solicitaram a inclusão direta na nominata. Ao negar a liminar, o relator entendeu que não havia ilegalidade manifesta ou decisão considerada teratológica que justificasse o uso de mandado de segurança contra o ato judicial anterior.
Segundo a decisão, a Convenção Estadual do Partido Verde no Maranhão, realizada em 1º de agosto, decidiu não lançar candidatos a deputado estadual e concentrar recursos e estrutura nas candidaturas a deputado federal. O relator destacou ainda que Flamarion participou da convenção, defendeu a concessão de legenda para ele e Jacimar e teve seu voto contrário registrado em ata, mas a maioria manteve a decisão de não apresentar candidatos do PV ao cargo de deputado estadual.
A decisão também aponta que a convenção conjunta da Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV, homologou as decisões tomadas pelas convenções estaduais de cada partido. No caso do Partido Verde, a ata registrou que a legenda havia decidido não lançar candidaturas a deputado estadual, razão pela qual nenhum nome da sigla foi incluído na lista.
O relator considerou que a escolha sobre lançar ou não candidatos integra a autonomia partidária e que a participação em uma federação não retira das legendas a capacidade de definir seus próprios nomes. Outro fundamento da decisão foi o entendimento de que a existência de vagas remanescentes não assegura automaticamente ao filiado o direito de disputar a eleição.
Segundo o TRE-MA, o preenchimento dessas vagas depende de escolha e indicação formal do órgão partidário ou da federação responsável. O relator também apontou que o pedido de inclusão direta dos nomes na nominata esbarra na proibição de candidatura avulsa prevista na legislação eleitoral.
Com o indeferimento da liminar, permanece válida a decisão anterior que rejeitou o pedido de tutela de urgência feito por Flamarion Amaral e Jacimar Dias.
Redação Quero Notícias do Maranhão, com informações de Imirante.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar esta notícia.